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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 54 de 13 de dezembro de 1999

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Art. 1º

O Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG -, considerado força auxiliar e reserva do Exército, nos termos do inciso V e do § 6º do art. 144 da Constituição da República e do inciso II do art. 142 da Constituição do Estado, modificado pela Emenda à Constituição nº 39, de 2 de junho de 1999, é organizado com base na hierarquia e na disciplina.

Parágrafo único

- Para os efeitos desta lei, as expressões Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, Corpo de Bombeiros Militar e CBMMG se equivalem.