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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 52 de 25 de novembro de 1999

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Art. 4º

O pagamento dos benefícios a que se refere o art. 1º passa a ser de responsabilidade do Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais - IPLEMG -, que assumirá todos os direitos e obrigações deles decorrentes, procedendo-se às adequações necessárias no regulamento dessa autarquia.

§ 1º

Passam a integrar o patrimônio do IPLEMG, para cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, recursos provenientes do patrimônio do PRELEGIS, definidos mediante cálculo atuarial aprovado pela Mesa da Assembléia, que constituirão reserva técnica para pagamento de benefícios concedidos e a conceder.

§ 2º

A reserva técnica mencionada no § 1º deste artigo será calculada com base nos valores previstos de despesas a realizar com a manutenção dos benefícios concedidos e a conceder pelo PRELEGIS até a data de extinção dos benefícios. (Vide inciso VI dos arts. 25 e 77 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/6/2013.)

Art. 4º, §1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 52 /1999