Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 52 de 25 de novembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O liquidante do PRELEGIS será nomeado pela Mesa da Assembléia Legislativa. (Vide arts. 1º e 4º da Deliberação da Mesa da Assembléia Legislativa nº 2.336, de 21/8/2003.)
§ 1º
A Mesa da Assembléia Legislativa constituirá comissão integrada por quatro Deputados, indicados paritariamente pela Liderança da Maioria e pela Liderança da Minoria, para acompanhar o processo de liquidação do PRELEGIS.
§ 2º
A liquidação do PRELEGIS terá início no primeiro dia útil após a extinção do Fundo e será realizada no prazo de cento e vinte dias contado da data de publicação desta lei, prorrogável por noventa dias mediante solicitação fundamentada do liquidante, aprovada pela Mesa da Assembléia.