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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 52 de 25 de novembro de 1999

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Art. 1º

Fica extinto o Fundo de Previdência Complementar do Servidor da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais - PRELEGIS -, criado pela Deliberação da Mesa nº 287, de 28 de novembro de 1984, e regido pela Lei nº 11.263, de 29 de outubro de 1993, mantidos, na forma da legislação citada, os benefícios vigentes na data de entrada em vigor desta lei, bem como aqueles requeridos pelos beneficiários de contribuintes falecidos até a data de extinção do PRELEGIS, e assegurado à Assembléia Legislativa, aos contribuintes e aos ex-contribuintes nos termos do art. 6º, o rateio do saldo dos recursos patrimoniais do PRELEGIS excedente à reserva prevista no art. 4º desta lei.

Parágrafo único

- Considera-se ex-contribuinte, para os efeitos desta lei, o ex-servidor, o servidor ativo ou inativo que se tenha desligado do PRELEGIS e não tenha obtido a devolução de sua contribuição, bem como o servidor contribuinte falecido que não tenha beneficiário que percebeu ou perceba benefícios do PRELEGIS. (Vide inciso VI dos arts. 25 e 77 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/6/2013.)

Art. 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 52 /1999