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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 52 de 25 de novembro de 1999

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Art. 2º

O liquidante do PRELEGIS será nomeado pela Mesa da Assembléia Legislativa. (Vide arts. 1º e 4º da Deliberação da Mesa da Assembléia Legislativa nº 2.336, de 21/8/2003.)

§ 1º

A Mesa da Assembléia Legislativa constituirá comissão integrada por quatro Deputados, indicados paritariamente pela Liderança da Maioria e pela Liderança da Minoria, para acompanhar o processo de liquidação do PRELEGIS.

§ 2º

A liquidação do PRELEGIS terá início no primeiro dia útil após a extinção do Fundo e será realizada no prazo de cento e vinte dias contado da data de publicação desta lei, prorrogável por noventa dias mediante solicitação fundamentada do liquidante, aprovada pela Mesa da Assembléia.