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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 52 de 25 de novembro de 1999

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Art. 2º

O liquidante do PRELEGIS será nomeado pela Mesa da Assembléia Legislativa. (Vide arts. 1º e 4º da Deliberação da Mesa da Assembléia Legislativa nº 2.336, de 21/8/2003.)

§ 1º

A Mesa da Assembléia Legislativa constituirá comissão integrada por quatro Deputados, indicados paritariamente pela Liderança da Maioria e pela Liderança da Minoria, para acompanhar o processo de liquidação do PRELEGIS.

§ 2º

A liquidação do PRELEGIS terá início no primeiro dia útil após a extinção do Fundo e será realizada no prazo de cento e vinte dias contado da data de publicação desta lei, prorrogável por noventa dias mediante solicitação fundamentada do liquidante, aprovada pela Mesa da Assembléia.

Art. 2º, §1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 52 /1999