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Artigo 12 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 52 de 25 de novembro de 1999

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Art. 12

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, cessando na mesma data, para os servidores ativos e inativos e para a Assembléia Legislativa, a obrigação de contribuir para o PRELEGIS e encerrando-se o mandato da Diretoria, do Conselho Deliberativo e Fiscal e do órgão co-gestor do Fundo.

Art. 12 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 52 /1999