JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 1, Alínea a da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 5 de 11 de dezembro de 1973

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

As operações de crédito referentes à colocação e resgate de títulos do Tesouro Estadual, decorrentes do giro da Dívida Pública Interna, poderão ser realizadas independentemente de estimativa e fixação das respectivas receitas e despesas no orçamento anual, ressalvado o disposto no § 2º,

§ 1º

As operações autorizadas neste artigo incluem os valores de:

a

títulos do Tesouro Estadual em circulação na data da publicação desta Lei, acrescidos dos valores das operações de crédito autorizadas em lei para equilíbrio da execução orçamentária anual;

b

correção monetária dos títulos de que trata este artigo, quando a ela sujeitos, respeitados os índices fixados periodicamente pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.

§ 2º

As despesas com juros, descontos e comissões, resultantes das operações de que trata este artigo, serão incluídas no orçamento anual do Estado.

Art. 1º, §1º, a da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 5 /1973