Artigo 1º, Parágrafo 1, Alínea a da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 5 de 11 de dezembro de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As operações de crédito referentes à colocação e resgate de títulos do Tesouro Estadual, decorrentes do giro da Dívida Pública Interna, poderão ser realizadas independentemente de estimativa e fixação das respectivas receitas e despesas no orçamento anual, ressalvado o disposto no § 2º,
§ 1º
As operações autorizadas neste artigo incluem os valores de:
a
títulos do Tesouro Estadual em circulação na data da publicação desta Lei, acrescidos dos valores das operações de crédito autorizadas em lei para equilíbrio da execução orçamentária anual;
b
correção monetária dos títulos de que trata este artigo, quando a ela sujeitos, respeitados os índices fixados periodicamente pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
§ 2º
As despesas com juros, descontos e comissões, resultantes das operações de que trata este artigo, serão incluídas no orçamento anual do Estado.