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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 49 de 23 de dezembro de 1997

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Art. 5º

O prazo de duração do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano é indeterminado, observado o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.

Parágrafo único

- A extinção de subconta do Fundo poderá ocorrer em caso de extinção da região metropolitana correspondente, hipótese em que a forma de destinação dos direitos creditórios existentes na subconta extinta será definida em lei.