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Artigo 4º, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 49 de 23 de dezembro de 1997

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Art. 4º

O Fundo de Desenvolvimento Metropolitano, de natureza e individuação contábeis, será rotativo, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 3º, e seus recursos serão aplicados na forma de financiamentos reembolsáveis e de liberação de recursos sem retorno, em condições específicas para cada beneficiário, observados os seguintes requisitos:

I

o programa, o projeto ou o investimento a ser financiado ou sustentado financeiramente com recursos do Fundo deverá ser caracterizado como de interesse comum de cada região metropolitana, nos termos do artigo 43 da Constituição do Estado;

II

o programa, o projeto ou o investimento deverá constar no plano plurianual de investimentos, nos termos dos Planos Diretores Metropolitanos e, na ausência destes últimos, das diretrizes metropolitanas estabelecidas para as respectivas regiões;

III

o programa, o projeto ou o investimento deverá ter sido aprovado e priorizado pela assembléia metropolitana competente;

IV

o beneficiário dos recursos deverá comprovar o cumprimento das exigências legais referentes ao endividamento do setor público, quando pertinente;

V

o programa, o projeto ou o investimento deverá ser, preferencialmente, relacionado a:

a

pesquisa ligada a função pública de interesse comum e ao estudo de seu impacto na qualidade de vida de uma região metropolitana ou do conjunto delas;

b

financiamento de custos referentes à elaboração de estudo e projeto vinculado ao Plano Diretor Metropolitano;

c

financiamento da implementação de programa ou projeto constante no Plano Diretor Metropolitano.

§ 1º

Poderão ser estabelecidos requisitos específicos e diferenciados para cada uma das subcontas do Fundo, observadas as normas gerais.

§ 2º

Em situação de calamidade pública ou de emergência, o Fundo poderá liberar recursos sem retorno ou financiar projeto específico para municípios atingidos da região metropolitana, conforme normas e condições estabelecidas em regulamento.

Art. 4º, IV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 49 /1997