Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 49 de 23 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Fundo de Desenvolvimento Metropolitano, instituído pelo artigo 47 da Constituição do Estado, tem como objetivo a implantação de programas e projetos e a realização de investimentos relacionados a funções públicas de interesse comum nas regiões metropolitanas do Estado, segundo as normas e as condições gerais estabelecidas nesta Lei.
§ 1º
À Região Metropolitana de Belo Horizonte, de que trata a Lei Complementar nº 26, de 14 de janeiro de 1993, corresponde uma subconta específica do Fundo.
§ 2º
Para cada região metropolitana que vier a ser instituída, será criada subconta específica do Fundo, nos termos da lei.