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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 49 de 23 de dezembro de 1997

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Art. 1º

O Fundo de Desenvolvimento Metropolitano, instituído pelo artigo 47 da Constituição do Estado, tem como objetivo a implantação de programas e projetos e a realização de investimentos relacionados a funções públicas de interesse comum nas regiões metropolitanas do Estado, segundo as normas e as condições gerais estabelecidas nesta Lei.

§ 1º

À Região Metropolitana de Belo Horizonte, de que trata a Lei Complementar nº 26, de 14 de janeiro de 1993, corresponde uma subconta específica do Fundo.

§ 2º

Para cada região metropolitana que vier a ser instituída, será criada subconta específica do Fundo, nos termos da lei.

Art. 1º, §1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 49 /1997