Artigo 9º, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Compete ao Subprocurador-Geral da Fazenda Estadual:
I
exercer a função de Vice-Presidente do Conselho da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual;
II
exercer as funções disciplinares junto ao Conselho da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual;
III
supervisionar as Procuradorias Regionais da Fazenda Estadual, coordenar e controlar a inscrição e a cobrança da dívida ativa tributária do Estado;
IV
exercer a gerência administrativa e financeira da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual;
V
elaborar e fazer publicar, até 31 de janeiro e 31 de julho de cada ano, a lista de antiguidade dos Procuradores da Fazenda Estadual;
VI
receber, analisar e consolidar os relatórios das Procuradorias Regionais, avaliando as ocorrências relatadas e determinando providências corretivas;
VII
elaborar a proposta orçamentária da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual;
VIII
fazer publicar os atos pertinentes ao expediente da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual;
IX
controlar, coordenar e zelar pela execução de convênio celebrado com órgão público ou entidade;
X
exercer outra atribuição que lhe for conferida pelo Procurador-Geral da Fazenda Estadual. Seção III Do Subprocurador-Geral de Defesa Contenciosa