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Artigo 9º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994

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Art. 9º

– Compete ao Subprocurador-Geral da Fazenda Estadual:

I

exercer a função de Vice-Presidente do Conselho da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual;

II

exercer as funções disciplinares junto ao Conselho da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual;

III

supervisionar as Procuradorias Regionais da Fazenda Estadual, coordenar e controlar a inscrição e a cobrança da dívida ativa tributária do Estado;

IV

exercer a gerência administrativa e financeira da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual;

V

elaborar e fazer publicar, até 31 de janeiro e 31 de julho de cada ano, a lista de antiguidade dos Procuradores da Fazenda Estadual;

VI

receber, analisar e consolidar os relatórios das Procuradorias Regionais, avaliando as ocorrências relatadas e determinando providências corretivas;

VII

elaborar a proposta orçamentária da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual;

VIII

fazer publicar os atos pertinentes ao expediente da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual;

IX

controlar, coordenar e zelar pela execução de convênio celebrado com órgão público ou entidade;

X

exercer outra atribuição que lhe for conferida pelo Procurador-Geral da Fazenda Estadual. Seção III Do Subprocurador-Geral de Defesa Contenciosa