Artigo 79 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 79
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observada a vigência indicada no seu anexo.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observada a vigência indicada no seu anexo.