Artigo 49, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 49
– É vedado ao Procurador da Fazenda Estadual:
I
exercer a advocacia fora de atribuições institucionais, em processos judiciais e extrajudiciais de interesse direto do ente público que representa;
II
empregar, em qualquer expediente oficial, expressões ou termos desrespeitosos;
III
praticar qualquer ato que macule a Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual ou represente deslealdade para com as diretrizes da instituição;
IV
valer-se da qualidade do cargo para obter vantagem;
V
manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo quando autorizado pelo Procurador-Geral da Fazenda Estadual. Capítulo III Dos Impedimentos