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Artigo 49, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994


Art. 49

– É vedado ao Procurador da Fazenda Estadual:

I

exercer a advocacia fora de atribuições institucionais, em processos judiciais e extrajudiciais de interesse direto do ente público que representa;

II

empregar, em qualquer expediente oficial, expressões ou termos desrespeitosos;

III

praticar qualquer ato que macule a Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual ou represente deslealdade para com as diretrizes da instituição;

IV

valer-se da qualidade do cargo para obter vantagem;

V

manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo quando autorizado pelo Procurador-Geral da Fazenda Estadual. Capítulo III Dos Impedimentos