Artigo 48, Inciso VIII da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 48
– É dever do Procurador da Fazenda Estadual:
I
cumprir metade da jornada de trabalho na repartição, em horário definido, e a outra metade em atividade no foro judicial ou extrajudicial;
II
desincumbir-se diariamente de seus encargos funcionais;
III
desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo;
IV
esgotar os recursos cabíveis, salvo dispensa prévia fundamentada do Procurador-Geral da Fazenda Estadual ou daquele a quem essa atribuição for delegada;
V
zelar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda;
VI
observar sigilo funcional quanto a matéria dos procedimentos em que atuar;
VII
sugerir providências com vistas ao aprimoramento dos serviços no âmbito de sua atuação;
VIII
aperfeiçoar-se funcional e intelectualmente;
IX
participar efetivamente de promoções e eventos técnicos e culturais patrocinados pela instituição;
X
não se afastar, preliminarmente ao ato de aposentadoria, com autos em seu poder por tempo excedente ao prazo legal, ou em falta com tarefa que lhe tenha sido previamente atribuída, ou ainda durante a tramitação de procedimento disciplinar para apuração de falta funcional.