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Artigo 30, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994

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Art. 30

– A promoção por merecimento ocorrerá após o cumprimento do estágio confirmatório, dependerá de lista tríplice organizada pelo Conselho da Procuradoria, em sessão secreta, e do interstício de 1 (um) ano de efetivo serviço na classe, salvo se não houver quem preencha este requisito.

§ 1º

– O mérito para promoção será aferido pelo Conselho da Procuradoria, com base no conceito pessoal e funcional, considerada a assiduidade, a dedicação, a eficiência, o aprimoramento de sua cultura jurídica e a contribuição à instituição e à melhoria dos serviços.

§ 2º

– Serão incluídos na lista tríplice os nomes votados pela maioria absoluta, procedendo-se a tantos escrutínios quantos forem necessários.

§ 3º

– A lista de promoção por merecimento poderá ter menos de 3 (três) nomes se não houver remanescente da classe com o requisito do interstício.

§ 4º

– Não poderá ser indicado à promoção por merecimento o candidato afastado do efetivo exercício do cargo para desempenho de funções fora da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual, salvo para cargo em comissão na administração pública direta estadual.

Art. 30, §3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 35 /1994