Artigo 30, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 30
– A promoção por merecimento ocorrerá após o cumprimento do estágio confirmatório, dependerá de lista tríplice organizada pelo Conselho da Procuradoria, em sessão secreta, e do interstício de 1 (um) ano de efetivo serviço na classe, salvo se não houver quem preencha este requisito.
§ 1º
– O mérito para promoção será aferido pelo Conselho da Procuradoria, com base no conceito pessoal e funcional, considerada a assiduidade, a dedicação, a eficiência, o aprimoramento de sua cultura jurídica e a contribuição à instituição e à melhoria dos serviços.
§ 2º
– Serão incluídos na lista tríplice os nomes votados pela maioria absoluta, procedendo-se a tantos escrutínios quantos forem necessários.
§ 3º
– A lista de promoção por merecimento poderá ter menos de 3 (três) nomes se não houver remanescente da classe com o requisito do interstício.
§ 4º
– Não poderá ser indicado à promoção por merecimento o candidato afastado do efetivo exercício do cargo para desempenho de funções fora da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual, salvo para cargo em comissão na administração pública direta estadual.