Artigo 29, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 29
– A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na classe, na carreira de Procurador da Fazenda e no serviço público estadual.
§ 1º
– Ocorrendo empate na classificação por antiguidade, o critério de desempate será o maior tempo de serviço público federal e municipal, e, persistindo o empate, a idade.
§ 2º
– Em janeiro e julho de cada ano, o Sub-procurador-Geral mandará publicar na Imprensa Oficial a lista de antiguidade dos Procuradores da Fazenda Estadual, por classe, na qual constará o tempo, expresso em anos, meses e dias, de serviço na classe, na carreira, no serviço público estadual e no serviço público em geral.
§ 3º
– As reclamações contra a lista de classificação deverão ser apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias contados de sua publicação, ao Conselho da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual.
§ 4º
– Importará na interrupção da contagem de tempo para promoção por antiguidade o afastamento da função, salvo para exercício de mandato eletivo, licença para tratamento de saúde, férias-prêmio, licença-maternidade, licença-paternidade, casamento, luto e desempenho de cargo em comissão na administração pública direta estadual.