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Artigo 11, Inciso VII da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994

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Art. 11

– Compete ao Subprocurador-Geral de Defesa Contenciosa:

I

dirigir e controlar a Subprocuradoria de Defesa Contenciosa da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual;

II

prover e coordenar, em qualquer grau de jurisdição, a representação da Fazenda Pública Estadual nas ações propostas contra ela;

III

prover e coordenar a representação da Fazenda Pública Estadual nos graus superiores de jurisdição;

IV

acompanhar e coordenar a preparação de informações em mandado de segurança e "habeas data" impetrados no foro da Capital do Estado;

V

prover e coordenar a representação da Fazenda Pública, como parte, perante órgão julgador administrativo e fiscal;

VI

promover ou avocar, por ordem do Procurador-Geral, qualquer ação, processo ou solução de controvérsia, no âmbito de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual;

VII

prestar assistência jurídica às Procuradorias Regionais da Fazenda, provendo-as de subsídios legislativos, doutrinários e jurisprudenciais;

VIII

exercer outra atribuição que lhe for cometida pelo Procurador-Geral da Fazenda Estadual. Seção IV Do Conselho da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual

Art. 11, VII da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 35 /1994