Artigo 11, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 35 de 29 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Compete ao Subprocurador-Geral de Defesa Contenciosa:
I
dirigir e controlar a Subprocuradoria de Defesa Contenciosa da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual;
II
prover e coordenar, em qualquer grau de jurisdição, a representação da Fazenda Pública Estadual nas ações propostas contra ela;
III
prover e coordenar a representação da Fazenda Pública Estadual nos graus superiores de jurisdição;
IV
acompanhar e coordenar a preparação de informações em mandado de segurança e "habeas data" impetrados no foro da Capital do Estado;
V
prover e coordenar a representação da Fazenda Pública, como parte, perante órgão julgador administrativo e fiscal;
VI
promover ou avocar, por ordem do Procurador-Geral, qualquer ação, processo ou solução de controvérsia, no âmbito de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual;
VII
prestar assistência jurídica às Procuradorias Regionais da Fazenda, provendo-as de subsídios legislativos, doutrinários e jurisprudenciais;
VIII
exercer outra atribuição que lhe for cometida pelo Procurador-Geral da Fazenda Estadual. Seção IV Do Conselho da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual