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Artigo 91 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 91

A Secretaria-Geral será exercida por Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça em atividade, com mais de cinco anos de carreira e escolhido livremente pelo Procurador-Geral de Justiça, cabendo-lhe, entre outras atribuições que lhe forem conferidas por ato normativo, a organização dos expedientes administrativos encaminhados à chefia da instituição. (Artigo com redação dada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) Subseção IV Da Assessoria Especial

Art. 91 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994