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Artigo 276, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 276

A pensão por morte de membro do Ministério Público, anteriormente concedida, será adaptada aos preceitos desta lei, no que concerne ao reconhecimento de beneficiários, a requerimento do interessado.

Parágrafo único

- É facultada aos beneficiários da pensão por morte de membro do Ministério Público a assistência médico-hospitalar prevista nesta lei complementar, mediante indenização dos valores gastos, limitada a 10% (dez por cento) do valor do benefício, nos termos de resolução do Procurador-Geral de Justiça. (Parágrafo acrescentado pelo art. 95 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.)