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Artigo 267 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994


Art. 267

Salvo disposição em contrário, os prazos previstos nesta lei serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único

- Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente se o vencimento cair em sábado, domingo, feriado ou em dia em que não haja expediente na Procuradoria-Geral de Justiça.