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Artigo 261 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 261

Em cada Procuradoria e Promotoria de Justiça servirá, pelo menos, 1 (um) membro do Ministério Público.

Art. 261 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994