Artigo 261 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 261
Em cada Procuradoria e Promotoria de Justiça servirá, pelo menos, 1 (um) membro do Ministério Público.
Em cada Procuradoria e Promotoria de Justiça servirá, pelo menos, 1 (um) membro do Ministério Público.