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Artigo 255, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 255

A Associação Mineira do Ministério Público, fundada em 1º de agosto de 1953, é reconhecida como entidade de representação da classe.

§ 1º

O Ministério Público poderá firmar convênios com a associação de classe ou entidades congêneres e assemelhadas, objetivando a manutenção de serviços assistenciais e culturais a seus membros e servidores.

§ 2º

A Associação dos Servidores do Ministério Público, fundada em 16 de março de 1993, é reconhecida como entidade de representação de classe dos servidores do Ministério Público, aplicando-se-lhe, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

Art. 255, §2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994