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Artigo 254, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 254

Fica autorizado o Poder Executivo a dotar a Procuradoria-Geral de Justiça de sede própria, com instalações compatíveis com as suas necessidades e com a relevância da instituição.

Parágrafo único

- A denominação dos imóveis vinculados ao Ministério Público será estabelecida por lei de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça. (Parágrafo acrescentado pelo art. 92 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)