Artigo 254, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 254
Fica autorizado o Poder Executivo a dotar a Procuradoria-Geral de Justiça de sede própria, com instalações compatíveis com as suas necessidades e com a relevância da instituição.
Parágrafo único
- A denominação dos imóveis vinculados ao Ministério Público será estabelecida por lei de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça. (Parágrafo acrescentado pelo art. 92 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)