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Artigo 224, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 224

Verifica-se a reincidência quando o agente comete nova infração depois de transitar em julgado a decisão que o tenha condenado por infração disciplinar anterior.

Parágrafo único

- Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior se, entre a data do cumprimento ou extinção da sanção e a data da infração posterior, tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos. (Artigo com redação dada pelo art. 79 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)

Art. 224, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994