Artigo 224, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 224
Verifica-se a reincidência quando o agente comete nova infração depois de transitar em julgado a decisão que o tenha condenado por infração disciplinar anterior.
Parágrafo único
- Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior se, entre a data do cumprimento ou extinção da sanção e a data da infração posterior, tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos. (Artigo com redação dada pelo art. 79 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)