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Artigo 222, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994


Art. 222

A disponibilidade cautelar, que terá duração determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, pressupõe a instauração de sindicância ou procedimento disciplinar administrativo e não excederá o trânsito em julgado da decisão proferida neste.

§ 1º

Aplica-se o disposto no art. 221 às hipóteses previstas nesta lei para a decretação de perda do cargo de membro do Ministério Público.

§ 2º

No caso do parágrafo anterior, a disponibilidade cautelar não excederá o trânsito em julgado da decisão judicial. Subseção VII Da Exoneração