Artigo 222, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 222
A disponibilidade cautelar, que terá duração determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, pressupõe a instauração de sindicância ou procedimento disciplinar administrativo e não excederá o trânsito em julgado da decisão proferida neste.
§ 1º
Aplica-se o disposto no art. 221 às hipóteses previstas nesta lei para a decretação de perda do cargo de membro do Ministério Público.
§ 2º
No caso do parágrafo anterior, a disponibilidade cautelar não excederá o trânsito em julgado da decisão judicial. Subseção VII Da Exoneração