Artigo 212, Inciso VI da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 212
A pena de censura será aplicada em caso de:
I
ato funcional incompatível com o desempenho das atribuições do cargo;
II
ato incompatível com a dignidade do cargo, nos casos definidos nos incisos II, III e XVI do art. 110;
III
descumprimento do disposto nos incisos IX e XXXV do art. 110;
IV
acumulação indevida de funções, ressalvado o disposto no inciso IV do caput e no § 1º do art. 111;
V
descumprimento do disposto no § 3º do art. 137;
VI
reincidência em infração punível com pena de advertência. (Artigo com redação dada pelo art. 69 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)