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Artigo 212, Inciso VI da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 212

A pena de censura será aplicada em caso de:

I

ato funcional incompatível com o desempenho das atribuições do cargo;

II

ato incompatível com a dignidade do cargo, nos casos definidos nos incisos II, III e XVI do art. 110;

III

descumprimento do disposto nos incisos IX e XXXV do art. 110;

IV

acumulação indevida de funções, ressalvado o disposto no inciso IV do caput e no § 1º do art. 111;

V

descumprimento do disposto no § 3º do art. 137;

VI

reincidência em infração punível com pena de advertência. (Artigo com redação dada pelo art. 69 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)