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Artigo 208, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994


Art. 208

Os membros do Ministério Público estão sujeitos às seguintes penalidades, que constarão em seus assentos funcionais:

I

advertência;

II

censura;

III

suspensão;

IV

remoção compulsória;

V

disponibilidade compulsória;

VI

exoneração.

Parágrafo único

- O afastamento de membro do Ministério Público poderá ser decretado cautelarmente, na forma do disposto nesta seção. (Artigo com redação dada pelo art. 64 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)