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Artigo 208, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 208

Os membros do Ministério Público estão sujeitos às seguintes penalidades, que constarão em seus assentos funcionais:

I

advertência;

II

censura;

III

suspensão;

IV

remoção compulsória;

V

disponibilidade compulsória;

VI

exoneração.

Parágrafo único

- O afastamento de membro do Ministério Público poderá ser decretado cautelarmente, na forma do disposto nesta seção. (Artigo com redação dada pelo art. 64 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)

Art. 208, IV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994