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Artigo 185, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 185

A antiguidade será determinada pelo efetivo exercício, observado o disposto nos arts. 121, V, e 142, § 5º.

Parágrafo único

- Em caso de empate na antiguidade, terá preferência, sucessivamente:

I

o mais antigo na carreira do Ministério Público;

II

o mais antigo na entrância anterior;

III

o que tiver obtido melhor classificação no concurso de ingresso na carreira;

IV

o mais idoso;

V

o que tiver maior número de filhos; (Inciso declarado inconstitucional nos autos da ADI 7283, tendo sido atribuída eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade a contar da publicação da ata de julgamento. Ata de Julgamento Publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 10/5/2023. Trânsito em julgado em 18/5/2023.) (Inciso revogado pelo art. 16 da Lei Complementar nº 182, de 30/5/2025.)

VI

o mais antigo no serviço público estadual. (Inciso declarado inconstitucional nos autos da ADI 7283, tendo sido atribuída eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade a contar da publicação da ata de julgamento. Ata de Julgamento Publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 10/5/2023. Trânsito em julgado em 18/5/2023.) (Inciso revogado pelo art. 16 da Lei Complementar nº 182, de 30/5/2025.)

Art. 185, Parágrafo Único, III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994