Artigo 185, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 185
A antiguidade será determinada pelo efetivo exercício, observado o disposto nos arts. 121, V, e 142, § 5º.
Parágrafo único
- Em caso de empate na antiguidade, terá preferência, sucessivamente:
I
o mais antigo na carreira do Ministério Público;
II
o mais antigo na entrância anterior;
III
o que tiver obtido melhor classificação no concurso de ingresso na carreira;
IV
o mais idoso;
V
o que tiver maior número de filhos; (Inciso declarado inconstitucional nos autos da ADI 7283, tendo sido atribuída eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade a contar da publicação da ata de julgamento. Ata de Julgamento Publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 10/5/2023. Trânsito em julgado em 18/5/2023.) (Inciso revogado pelo art. 16 da Lei Complementar nº 182, de 30/5/2025.)
VI
o mais antigo no serviço público estadual. (Inciso declarado inconstitucional nos autos da ADI 7283, tendo sido atribuída eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade a contar da publicação da ata de julgamento. Ata de Julgamento Publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 10/5/2023. Trânsito em julgado em 18/5/2023.) (Inciso revogado pelo art. 16 da Lei Complementar nº 182, de 30/5/2025.)