Artigo 184, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 184
Não poderá concorrer à promoção e à remoção voluntária, inclusive por permuta, o membro do Ministério Público: (Caput com redação dada pelo art. 58 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
I
em disponibilidade cautelar ou decorrente de punição;
II
que tenha sofrido penalidade disciplinar nos 12 (doze) meses anteriores à formação da respectiva lista ou esteja submetido a processo disciplinar administrativo;
III
que esteja respondendo a ação penal por infração cuja sanção cominada seja de reclusão ou que esteja cumprindo pena imposta;
IV
afastado do exercício das funções nos últimos 2 (dois) anos, ressalvado o disposto nos arts. 133 e 137;
V
cujo exercício funcional se encontre suspenso em razão de impugnação ao vitaliciamento ou de instauração de incidente de sanidade mental. (Inciso acrescentado pelo art. 21 da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.) Subseção III Da Antiguidade