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Artigo 178, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 178

Sob pena de indeferimento, a inscrição para promoção por antiguidade ou merecimento será instruída com:

I

declaração de residência na comarca, salvo se tiver autorização para residir fora dela, conforme disposto em resolução do Procurador-Geral de Justiça; (Inciso com redação dada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)

II

declaração de regularidade de serviço, esclarecendo os motivos de atraso a que não houver dado causa;

III

informações sobre a próxima sessão do Tribunal do Júri e sobre outros feitos cujo andamento reclame prioridade.

IV

informação acerca da pretensão de utilização do período de trânsito. (Inciso acrescentado pelo art. 55 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)

§ 1º

As declarações a que se referem os incisos I e II não excluem a possibilidade de averiguação, pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, das informações prestadas, inclusive por recomendação do Conselho Superior do Ministério Público, sobrestando-se, nesse caso, a respectiva lista. (Parágrafo com redação dada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)

§ 2º

Constatada a irregularidade de serviço, será recusada a promoção do membro do Ministério Público ou revogado o ato que a concedeu, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 3º

A renúncia à inscrição somente será admitida até três dias úteis anteriores à elaboração das listas. (Parágrafo com redação dada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) (Parágrafo revogado pelo art. 16 da Lei Complementar nº 182, de 30/5/2025.)

§ 4º

No prazo correspondente à entrada em exercício, é facultada a renúncia à promoção, ficando o membro do Ministério Público impedido, nesse caso, de concorrer a nova promoção pelo período de 1 (um) ano.

§ 5º

Na hipótese do § 4º, serão promovidos, em sequência, os candidatos que complementarem a lista pertinente ou os mais antigos, segundo o critério de preenchimento da vaga, desde que não tenham sido indicados a promoção ou a remoção posteriores. (Parágrafo com redação dada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.)

§ 6º

No caso de renúncia de todos os candidatos integrantes de lista indicados à promoção para o mesmo cargo, haverá republicação do edital correspondente, o qual adotará o mesmo critério de preenchimento da vaga recusada. (Parágrafo acrescentado pelo art. 19 da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.)

§ 7º

Ao entrar em exercício na Promotoria ou na Procuradoria de Justiça para a qual foi promovido ou removido, o membro do Ministério Público deverá encaminhar à Corregedoria-Geral do Ministério Público declaração acerca da regularidade de serviço afeto ao cargo assumido. (Parágrafo renumerado pelo art. 19 da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.)

Art. 178, II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994