Artigo 176, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 176
Na existência de vaga a ser provida, o Presidente do Conselho Superior do Ministério Público fará publicar, no órgão oficial, edital de inscrição dos candidatos. (Caput com redação dada pelo art. 53 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
§ 1º
O regimento interno do Conselho Superior do Ministério Público disciplinará os requisitos do edital de promoção ou remoção e os critérios de votação, observado o disposto nesta lei. (Parágrafo com redação na versão original.)
§ 1º
O regimento interno do Conselho Superior do Ministério Público disciplinará os requisitos do edital de promoção ou remoção, os critérios de votação e os prazos, observado o disposto nesta lei complementar. (Parágrafo com redação dada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 182, de 30/5/2025.)
§ 2º
A data da abertura da vaga, para efeito de determinação do critério de provimento, será:
I
a do falecimento do membro do Ministério Público;
II
a da publicação do ato de aposentadoria ou de exoneração do membro do Ministério Público;
III
a da publicação do ato que decretar a perda do cargo, a remoção compulsória ou a que decretar a disponibilidade na forma prevista no art. 104;
IV
a da publicação do ato que decretar a disponibilidade compulsória; (Inciso com redação dada pelo art. 53 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
V
aquela em que o membro do Ministério Público, promovido ou removido, assumir as funções do outro cargo.
§ 3º
Na ocorrência de vaga na comarca, será estabelecido o critério para o seu provimento, alternadamente por antiguidade ou merecimento, considerando-se, para tanto, o último critério fixado na comarca. (Parágrafo acrescentado pelo art. 53 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
§ 4º
Havendo instalação de nova Promotoria de Justiça com atuação perante Vara Única ou na impossibilidade da constatação do último critério de provimento estabelecido, o critério inicial será o de antiguidade. (Parágrafo acrescentado pelo art. 53 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
§ 5º
Havendo a instalação ou a vacância simultânea de dois ou mais cargos de Promotor de Justiça na mesma comarca, os critérios deverão ser estabelecidos de forma alternada, respeitando-se, para tanto, o último critério definido na comarca e observado o disposto no § 7º. (Parágrafo acrescentado pelo art. 53 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
§ 6º
Será mantido o critério de provimento de vaga na Promotoria de Justiça, em virtude de promoção ou remoção, durante o período de trânsito a que se referem o inciso IV do art. 121 e o art. 180, nas seguintes hipóteses:
I
falecimento;
II
desistência ou renúncia expressa de todos os candidatos;
III
aposentadoria;
IV
posse sem efetivo exercício das funções. (Parágrafo acrescentado pelo art. 53 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
§ 7º
Havendo simultaneidade na data da ocorrência da vaga, a precedência de abertura será determinada pela ordem alfabética das Procuradorias ou Promotorias de Justiça e, em ordem numérica, no caso de vacância de Promotorias de Justiça da mesma comarca ou Procuradorias de Justiça. (Parágrafo renumerado pelo art. 53 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
§ 8º
Havendo vacância em comarca com mais de uma Promotoria de Justiça instalada, a remoção interna precederá o provimento externo, estando habilitados à remoção interna apenas os Promotores de Justiça titulares da mesma comarca. (Parágrafo acrescentado pelo art. 53 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) Subseção II Da Promoção