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Artigo 169, Inciso VII da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 169

Os 2 (dois) primeiros anos de efetivo exercício na carreira são considerados de estágio probatório, durante os quais será examinada pelo Conselho Superior do Ministério Público, pela Corregedoria-Geral do Ministério Público e pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional a conveniência da permanência na carreira e do vitaliciamento do membro da instituição, observados os seguintes requisitos:

I

idoneidade moral, no âmbito pessoal, profissional e familiar;

II

conduta pública e particular compatível com a dignidade do cargo;

III

dedicação e exação no cumprimento dos deveres e funções do cargo;

IV

eficiência, pontualidade e assiduidade no desempenho de suas funções;

V

presteza e segurança nas manifestações processuais;

VI

referências em razão da atuação funcional;

VII

publicação de livros, teses, estudos e artigos jurídicos, inclusive de premiação obtida;

VIII

atuação em Promotoria de Justiça que apresente dificuldade ao exercício das atribuições;

IX

contribuição à melhoria dos serviços da instituição e da Promotoria de Justiça;

X

integração comunitária no que estiver afeto às atribuições do cargo;

XI

frequência a cursos de aperfeiçoamento realizados pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional.

§ 1º

Durante o biênio a que se refere este artigo, a atuação do membro do Ministério Público será, ainda, acompanhada e avaliada pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, por meio de inspeções, correições, análise de trabalhos remetidos e outros meios a seu alcance.

§ 2º

A permanência na carreira e o vitaliciamento do membro do Ministério Público serão deliberados pelo Conselho Superior do Ministério Público, na forma desta lei. (Vide art. 35 da Constituição do Estado de Minas Gerais.) Subseção I Do Acompanhamento do Estágio Probatório