Artigo 169, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 169
Os 2 (dois) primeiros anos de efetivo exercício na carreira são considerados de estágio probatório, durante os quais será examinada pelo Conselho Superior do Ministério Público, pela Corregedoria-Geral do Ministério Público e pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional a conveniência da permanência na carreira e do vitaliciamento do membro da instituição, observados os seguintes requisitos:
I
idoneidade moral, no âmbito pessoal, profissional e familiar;
II
conduta pública e particular compatível com a dignidade do cargo;
III
dedicação e exação no cumprimento dos deveres e funções do cargo;
IV
eficiência, pontualidade e assiduidade no desempenho de suas funções;
V
presteza e segurança nas manifestações processuais;
VI
referências em razão da atuação funcional;
VII
publicação de livros, teses, estudos e artigos jurídicos, inclusive de premiação obtida;
VIII
atuação em Promotoria de Justiça que apresente dificuldade ao exercício das atribuições;
IX
contribuição à melhoria dos serviços da instituição e da Promotoria de Justiça;
X
integração comunitária no que estiver afeto às atribuições do cargo;
XI
frequência a cursos de aperfeiçoamento realizados pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional.
§ 1º
Durante o biênio a que se refere este artigo, a atuação do membro do Ministério Público será, ainda, acompanhada e avaliada pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, por meio de inspeções, correições, análise de trabalhos remetidos e outros meios a seu alcance.
§ 2º
A permanência na carreira e o vitaliciamento do membro do Ministério Público serão deliberados pelo Conselho Superior do Ministério Público, na forma desta lei. (Vide art. 35 da Constituição do Estado de Minas Gerais.) Subseção I Do Acompanhamento do Estágio Probatório