Artigo 168, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 168
Em caso de aproveitamento insuficiente no estágio de orientação e preparação, o Promotor de Justiça Substituto permanecerá, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, à disposição do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional para aprimoramento, podendo seu diretor, a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação do corpo docente, impugnar a permanência na carreira à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
§ 1º
A impugnação será fundamentada e instruída com os documentos referentes ao desempenho insatisfatório.
§ 2º
O Corregedor-Geral do Ministério Público, motivadamente, submeterá a impugnação à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público, observado o disposto nos arts. 33, VI, e 173, §§ 2º, 3º e 4º.
§ 3º
Rejeitada a impugnação, o membro do Ministério Público permanecerá em estágio probatório, na forma desta lei. Seção IV Do Vitaliciamento