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Artigo 159, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 159

São requisitos para o ingresso na carreira do Ministério Público, entre outros constantes no regulamento do concurso:

I

ser brasileiro;

II

ser bacharel em Direito com, no mínimo, três anos de atividade jurídica; (Inciso com redação dada pelo art. 50 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)

III

estar quite com o serviço militar e com as obrigações eleitorais;

IV

estar em gozo dos direitos políticos;

V

ser detentor de comprovada idoneidade moral, no âmbito pessoal, profissional e familiar, sem prejuízo do disposto no art. 80;

VI

apresentar aptidão física e mental, atestada por médicos oficiais; (Inciso com redação dada pelo art. 50 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)

VII

ter satisfeito os demais requisitos previstos no edital e no regulamento do concurso.

§ 1º

(Revogado pelo inciso XIX do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "§ 1º - O prazo previsto no inciso II não se aplica a funcionário público aprovado em concurso público de provas e títulos ou a este equiparado por força de lei."

§ 2º

O candidato aprovado nas provas escritas somente será admitido às provas orais após realização de exame psicotécnico vocacional, elaborado por instituição pública ou por entidade particular registrada no Conselho Regional de Psicologia, o qual servirá de subsídio para o julgamento final, sem prejuízo de entrevista pessoal com os integrantes da comissão examinadora do concurso.

Art. 159, §1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994