Artigo 158, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 158
O ingresso na carreira do Ministério Público, no cargo de Promotor de Justiça Substituto, dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.
§ 1º
O concurso será organizado e realizado pela Procuradoria-Geral de Justiça, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º
O concurso terá validade de 2 (dois) anos contados da homologação, prorrogável por igual período.
§ 3º
É obrigatória a abertura do concurso de ingresso quando o número de vagas atingir 1/5 (um quinto) dos cargos iniciais da carreira.
§ 4º
A abertura do concurso será determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, ressalvado o disposto no inciso XI do art. 33, por meio de edital publicado três vezes no órgão oficial, no qual deverão constar o prazo de inscrição de trinta dias, o número de vagas existentes e outros requisitos previstos nesta lei complementar e no regulamento para o provimento do cargo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 49 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)