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Artigo 149, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 149

A pensão destinada ao cônjuge sobrevivente e a filhos será devida àquele enquanto perdurar a sua viuvez e, no caso de filhos matriculados em curso regular de nível superior, estendida até a conclusão do curso, observado o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade, extinguindo-se, também, pela convolação de núpcias.

§ 1º

A parcela destinada ao cônjuge sobrevivente reverterá em benefício dos filhos, em caso de morte ou cessação da viuvez, observado o disposto no caput deste artigo.

§ 2º

A parcela dos filhos, quando extinta a condição de beneficiários, reverterá em favor do cônjuge sobrevivente.

§ 3º

O limite de idade previsto neste artigo não se aplica aos filhos permanentemente inválidos, de acordo com laudo médico, ou aos legalmente incapazes.

Art. 149, §3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994