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Artigo 149, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 149

A pensão destinada ao cônjuge sobrevivente e a filhos será devida àquele enquanto perdurar a sua viuvez e, no caso de filhos matriculados em curso regular de nível superior, estendida até a conclusão do curso, observado o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade, extinguindo-se, também, pela convolação de núpcias.

§ 1º

A parcela destinada ao cônjuge sobrevivente reverterá em benefício dos filhos, em caso de morte ou cessação da viuvez, observado o disposto no caput deste artigo.

§ 2º

A parcela dos filhos, quando extinta a condição de beneficiários, reverterá em favor do cônjuge sobrevivente.

§ 3º

O limite de idade previsto neste artigo não se aplica aos filhos permanentemente inválidos, de acordo com laudo médico, ou aos legalmente incapazes.