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Artigo 148, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 148

A pensão por morte, prevista no artigo anterior, será devida ao cônjuge sobrevivente e a filhos menores de 21 (vinte e um) anos do membro do Ministério Público.

§ 1º

Na falta dos beneficiários designados no caput deste artigo, a pensão será concedida aos genitores do membro do Ministério Público, desde que comprovada dependência econômica, inaptidão involuntária para o trabalho, grave enfermidade ou senilidade.

§ 2º

A pensão prevista no parágrafo anterior corresponderá a 1/3 (um terço) dos valores previstos no art. 147.