Artigo 148, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 148
A pensão por morte, prevista no artigo anterior, será devida ao cônjuge sobrevivente e a filhos menores de 21 (vinte e um) anos do membro do Ministério Público.
§ 1º
Na falta dos beneficiários designados no caput deste artigo, a pensão será concedida aos genitores do membro do Ministério Público, desde que comprovada dependência econômica, inaptidão involuntária para o trabalho, grave enfermidade ou senilidade.
§ 2º
A pensão prevista no parágrafo anterior corresponderá a 1/3 (um terço) dos valores previstos no art. 147.