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Artigo 136, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 136

A licença à gestante será de cento e oitenta dias, podendo iniciar-se no oitavo mês de gestação, salvo na hipótese de antecipação de parto ou prescrição médica. (Caput com redação dada pelo art. 48 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)

§ 1º

A licença à gestante dar-se-á pelo prazo de 30 (trinta) dias nos casos de natimorto ou aborto, salvo contraindicação médica, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no art. 134.

§ 2º

A licença prevista no parágrafo anterior dar-se-á mediante comunicação ao Procurador-Geral de Justiça.

Art. 136, §2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994