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Artigo 123, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 123

O Procurador-Geral de Justiça poderá, por necessidade de serviço, suspender ou indeferir férias de qualquer natureza, ressalvado o gozo oportuno.

§ 1º

As férias não poderão ser fracionadas ou acumuladas por período superior a 2 (dois) meses, salvo na hipótese prevista no caput deste artigo.

§ 2º

O disposto no § 1º não se aplica ao Procurador-Geral de Justiça, aos Procuradores-Gerais de Justiça Adjuntos, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, ao Corregedor-Geral Adjunto, aos ocupantes de cargos de confiança e aos membros da instituição que exerçam as funções previstas no inciso I do caput do art. 137. (Parágrafo com redação dada pelo art. 46 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)

Art. 123, §2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994