Artigo 123, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 123
O Procurador-Geral de Justiça poderá, por necessidade de serviço, suspender ou indeferir férias de qualquer natureza, ressalvado o gozo oportuno.
§ 1º
As férias não poderão ser fracionadas ou acumuladas por período superior a 2 (dois) meses, salvo na hipótese prevista no caput deste artigo.
§ 2º
O disposto no § 1º não se aplica ao Procurador-Geral de Justiça, aos Procuradores-Gerais de Justiça Adjuntos, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, ao Corregedor-Geral Adjunto, aos ocupantes de cargos de confiança e aos membros da instituição que exerçam as funções previstas no inciso I do caput do art. 137. (Parágrafo com redação dada pelo art. 46 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)